REP

As setas apontam os caminhos: a legislação como fomento para educação especial.

30/04/2014 15:05

As setas apontam os caminhos: a legislação como fomento para educação especial.

Fábio Oliveira Santos[1]

Entre as diversas leis que discutimos suscitou-me, entre outras coisas, o interesse sobre a legislação relativa à superdotação e altas habilidades. Neste sentido a cidade de São Paulo aparece como vanguarda, uma vez que a implantação da lei LEI Nº 15.919, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013[2] traz em seu bojo o ensino a partir das necessidades especiais dos alunos, neste caso, das altas habilidades e superdotação. Algo relativamente recente do ponto de vista do autor.

É direito assegurado aos alunos o direito a aprender, mais ainda, à construção do conhecimento, no entanto, não acontece sem as condições necessárias, Marx (2010) diria que é necessário as condições materiais e ideológicas para ocorrer a mudança, posto desta maneira, as condições materiais seriam a própria estrutura e as condições ideológicas, para este estudo, são as próprias legislações.

A formação do educando acontece durante todo o percurso da vida, mas, para efeito metodológico, dividimos em quatro grandes áreas: o ensino fundamenta I, avança para o fundamental II, em seguida para o ensino médio e Universidade. Acreditamos que a aprendizagem é algo que não para nunca, o processo de construção do conhecimento é infinito, logo é necessário apontar as setas do caminho como pontua Hoffman (2010), no entanto o sentido pontuado pela autora é no sentido avaliativo, mas educar, em algum grau é avaliar.

A descoberta das potencialidades, quando descoberto o mais cedo possível, proporciona o pleno desenvolvimento das inteligências, tomadas nesta pesquisa no sentido de inteligências múltiplas de Gardner (1994), ou seja, a capacidade de resolver problemas a partir das inteligências múltiplas que o individuo possui.

            As altas habilidades ou superdotação, neste contexto, deve-se ser potencializada e isso só é possível com políticas públicas que implementem tanto a efetivação estrutural como investimento na formação de profissionais, deste aspecto, o:

Art. 1º O município de São Paulo, em atendimento ao disposto no inciso II do art. 59 da lei 9394 de 20 de dezembro de 1996, fornecerá educação especializada aos alunos com altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede municipal de ensino.[3]

            Medidas deste aspecto fomentam o trabalho voltado à educação especial, além de contribuir para o desenvolvimento das potencialidades dos alunos com altas habilidades ou superdotação.

BIBLIOGRAFIA

GARDNER, Howard. Estruturas da mente: Teoria das Inteligências Múltiplas. Porto Alegre. Artes Médicas Sul, 1994.

HOFFMAN, Jussara Maria Lerch. Avaliar: respeitar primeiro educar depois; Porto Alegre: Mediação, 2010.

MARX, Karl. Manuscritos Econômicos – Filosóficos; tradução, apresentação e notas Jesus Ranieri. São Paulo: Boitempo, 2010



[1] Professor da rede Estadual de Ensino.

[2] Encontrada no Diário Oficial, São Paulo, terça-feira, 17 de dezembro de 2013. Disponível em: https://www.docidadesp.imprensaoficial.com.br/RenderizadorPDF.aspx?ClipID=3QU39O1380LUBeFHJVCKG860JF9 Acesso em: 28/04/2014.

[3] Idem.

 

Voltar

Pesquisar no site

© 2012 Todos os direitos reservados.